Por Dra. Barbara Oliveira
A inserção das mulheres no mercado de trabalho frente aos processos de industrialização não excluiu esse grupo de encarar cada vez mais desafios, tanto no ambiente profissional quanto no ambiente doméstico.
Mesmo diante de diversas lutas e manifestações, a inserção feminina no mercado de trabalho foi aceita em razão de grandes eclosões femininas e demanda pré e pós revolução industrial, porém proporcionou para as mulheres altas jornadas de trabalho e baixas remunerações. O avanço da legislação e das normas de proteção ao trabalho avançaram no sentido de proteger e tutelar os direitos femininos, mas na prática o sistema continua sobrecarregando as mulheres com um mercado laborativo desigual, e com as atribuições do serviço invisível e não remunerado que prestam cotidianamente.
Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua 2022 do IBGE, sobre mercado de trabalho e ocupações revelam que as mulheres as quais atuam em função remunerada gastam aproximadamente 6 horas e 48 minutos a mais por semana do que homens em afazeres domésticos e/ou cuidados de pessoas, sejam elas crianças, idosos, doentes ou pessoas com deficiência. Em relação às mulheres que não desempenham trabalho remunerado, os dados são mais alarmantes, pois estas dedicam cerca de 24 horas e meia por semana a essas atividades, enquanto homens dedicam 13 horas e 24 minutos.
Se cada lar brasileiro remunerar a força de trabalho de um profissional para a realização de todas as horas de labor citadas, certamente, haveria um imenso reflexo econômico, bem como haveria contribuições previdenciárias do trabalho exercido; contudo, para além da barreira econômica, existe um maior entrave o cuidado doméstico exercido pelas mulheres em seus lares não é formalmente reconhecido, tendo como consequência uma grande barreira do ponto de vista jurídico.
A legislação previdenciária prevê o plano simplificado de previdência social, entretanto, se comparado a outros formatos da legislação, é possível concluir que o plano simplificado para os segurados facultativos, comumente utilizado pelas “donas de casa”, foi construído sob as bases do patriarcado e da dependência financeira feminina.
O plano simplificado permite filiação do segurado(a) apenas a partir dos
16 anos de idade, o que, para muitas seguradas, já era tarde, levando em consideração que já era possível a comprovação de labor antes dos 14 anos.
Em relação ao período de carência, em que é necessário um tempo mínimo de contribuição para fruição de determinado benefício, a segurada filiada como facultativa somente pode fruir do salário-maternidade se verter no mínimo 10 contribuições mensais; enquanto nos outros regimes não se exige carência, ou seja, ocorrendo a gravidez, a segurada, independentemente do número de contribuições, tem acesso ao salário-maternidade.
Outra grande distinção é a vedação da possibilidade da prorrogação do período de graça. Esse período é o prazo de 12 meses em que o segurado(a) mantém os seus direitos previdenciários garantidos para cobertura de riscos sociais, como morte, doença, dentre outros. A legislação prevê para outros regimes a possibilidade de dobrar o prazo de prorrogação do período (ou seja, até 36 meses), ocorre que, a prorrogação para o segurado(a) facultativo é vedada.
Também não há previsão legal do auxílio-acidente, benefício que possui natureza indenizatória, pago ao segurado(a) em decorrência de acidente. O benefício é assegurado em outros formatos previdenciários.
Verifica-se, portanto, que a legislação previdenciária para segurado facultativo tem critérios discriminatórios e demasiadamente restritivos se comparada com os demais formatos, desestimulando as contribuições das mulheres que se dedicam exclusivamente aos cuidados domésticos. O formato atual é segregador e não permite a combinação com atividade remunerada, ainda que de baixa expressão econômica para segurados de baixa renda. Essa foi a tese definida no Tema 241, que assentou pelo não reconhecimento das contribuições, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a
alíquota de 5%. Um julgamento que reafirma a divisão sexual do trabalho e desestimula o segurado(a) facultativo a romper com a dependência financeira para buscar outros meios de subsistência.
Outro fator importante a ser observado é a respeito do impacto da maternidade na vida contributiva das mulheres, diferente dos homens, os quais conseguem se manter constantes ao longo da vida contributiva, é muito comum que as mulheres tenham períodos sem contribuição justamente em decorrência da maternidade. Segundo a advogada Melissa Folmann, presidente da Comissão de Direito Previdenciário do IBDFAM: “o volume de mulheres afetadas pela não contribuição durante o período dedicado à maternidade, principalmente na primeira infância, é deveras expressivo.”
A especialista sobre o tema ainda destaca: “vital direito da mulher computar a seu favor como tempo de contribuição o período do cuidado com os filhos. Nada mais natural em uma sociedade que vise a proteção da família em seu sentido concreto”.
Recentemente o Brasil realizou diversas reformas previdenciárias, porém deixou de estabelecer qualquer reconhecimento previdenciário às mulheres quando o assunto é maternidade, diferente de países como Uruguai e Argentina, os quais contam com diretrizes que reconhecem períodos para aposentadoria por filho.
Uma longa jornada deve ser construída pelos operadores do Direito, objetivando a reestruturação da chamada divisão sexual do trabalho, tema inclusive trabalhado no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, documento elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa combater julgamentos distorcidos nas mais diversas searas do Direito, eliminando qualquer forma de discriminação, preconceito e desigualdade, sendo o documento um verdadeiro norte para construção de teses que defendem a mulher e seus direitos fundamentais.
Logo, é necessário que o trabalho invisível das mulheres seja reconhecido juridicamente como trabalho a ser remunerado e legitimado para fins previdenciários, corrigindo a divisão sexual do trabalho injustamente estabelecida sobre as mulher

