O fumo em condomínios é um dos temas mais recorrentes e geradores de conflitos na vida em comunidade. Se por um lado a proibição do cigarro em áreas comuns (como elevadores, halls e salões de festas) já é pacificada por lei, a discussão ganha contornos complexos quando o ato ocorre dentro da propriedade privada: nas sacadas, janelas e áreas exclusivas do apartamento.
Até onde vai o direito de propriedade do condômino fumante e onde começa o direito à saúde e ao sossego dos demais moradores? Existe amparo legal para aplicar multa por fumo na sacada?
Neste artigo, analisamos os limites jurídicos da proibição do fumo em áreas exclusivas, fundamentados na legislação federal, no Código Civil, na doutrina especializada e na jurisprudência dos Tribunais de Justiça.
Se o seu condomínio enfrenta conflitos dessa natureza ou se você precisa de assessoria jurídica para adequar o Regimento Interno, acesse o Escritório Carvalho & Accioly Advogados para consultar nossos especialistas em Direito Condominial.
1. O Cenário Legislativo: A Lei Antifumo Federal
O ponto de partida para a análise jurídica é a Lei Federal nº 9.294/1996 (conhecida como Lei Antifumo), alterada pela Lei nº 12.546/2011 e regulamentada pelo Decreto nº 8.262/2014. O artigo 2º da referida norma estabelece uma proibição clara:
“É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, de uso público ou privado.”
O regulamento define “recinto coletivo” como a área que possui teto e parede, divisória ou barreira (mesmo que temporária).
- Nas Áreas Comuns: A proibição é absoluta. Portarias, corredores, garagens cobertas e elevadores não podem, sob hipótese alguma, tolerar o fumo.
- Nas Áreas Privativas: A lei federal não proíbe o fumo dentro das unidades autônomas (apartamentos, casas) nem em suas extensões abertas, como sacadas e janelas, pois estas áreas estão sob o manto do direito de propriedade e da intimidade (Art. 5º, X e XXII da Constituição Federal).
2. O Conflito de Direitos: Propriedade vs. Direito de Vizinhança
A ausência de uma proibição expressa na Lei Antifumo para o interior dos apartamentos não confere ao condômino um direito absoluto. O direito de propriedade deve exercer uma função social e encontra limite intransponível nos Direitos de Vizinhança regulados pelo Código Civil.
O principal balizador jurídico para solucionar o impasse do fumo na janela ou sacada é o artigo 1.277 do Código Civil, que consagra o princípio do uso nocivo da propriedade:
“O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
Além disso, o artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil estabelece como dever expresso do condômino:
“Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
Quando a fumaça, as cinzas ou as bitucas de cigarro jogadas da sacada de um apartamento invadem a unidade vizinha de forma constante, há uma evidente infração ao critério da salubridade e da saúde. O fumo passivo é amplamente reconhecido pela ciência e pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como agente nocivo, o que retira a conduta da esfera do mero “incômodo tolerável”.
3. O Limite da Convenção e do Regimento Interno
Uma dúvida frequente entre síndicos e administradores é: A Convenção do Condomínio pode proibir o fumo na sacada?
A doutrina e a jurisprudência majoritárias apontam que a proibição genérica e absoluta do fumo dentro da unidade privativa é ilegal e nula, pois viola o direito de propriedade do cidadão em seu lar (asilo inviolável). O condomínio não pode ditar os hábitos íntimos do morador dentro do seu imóvel.
Contudo, o condomínio pode e deve regulamentar o abuso. O Regimento Interno pode prever sanções específicas para casos em que o fumo em janelas e sacadas cause a dispersão comprovada de resíduos (cinzas e bitucas) ou fumaça densa e contínua direcionada aos vizinhos, configurando mau uso da propriedade.
┌──► Áreas Comuns (Elevador, Hall, Lazer)
│ PROIBIÇÃO ABSOLUTA (Lei Federal 12.546/11)
│
Regulação do ─────┼──► Interior do Apartamento (Sala, Quartos)
Fumo no Prédio │ LIVRE (Direito de Propriedade e Intimidade)
│
└──► Sacadas e Janelas
PROIBIÇÃO DO ABUSO (Art. 1.277 e 1.336, IV do CC)
4. Jurisprudência: O Entendimento dos Tribunais de Justiça
Os Tribunais Estaduais têm adotado a linha da razoabilidade, punindo o excesso e protegendo o direito à saúde, sem, contudo, chancelar a proibição irrestrita. O entendimento fixado foca no binômio comprovação do prejuízo e abuso de direito (Art. 187 do Código Civil).
Veja como o Judiciário se posiciona sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FUMO EM SACADA DE APARTAMENTO. ODORES E FUMAÇA QUE INFILTRAM NA UNIDADE SUPERIOR. INFRAÇÃO AO ARTIGO 1.336, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ATENTADO À SALUBRIDADE E À SAÚDE DOS VIZINHOS.
1. O direito de propriedade assegurado ao condômino fumante não é absoluto e encontra limite no direito à saúde e ao sossego dos demais moradores da edificação.
2. Comprovado nos autos que o ato de fumar na sacada/janela de forma reiterada projeta fumaça densa e odores insuportáveis para o interior do apartamento vizinho, resta configurado o uso nocivo da propriedade.
3. Cabível a fixação de obrigação de não fazer para que o morador se abstenha de fumar na sacada ou adote medidas eficazes para reter a fumaça no interior de sua unidade, sob pena de multa.
(TJ-SP; Apelação Cível 1011409-54.2022.8.26.0003; Relator Desembargador Francisco Loureiro).
Além da fumaça, o arremesso de bitucas pela janela atrai a aplicação do artigo 938 do Código Civil (responsabilidade pelo lançamento de coisas líquidas ou sólidas em lugar indevido), gerando severas multas condominiais e o dever de indenizar danos patrimoniais (como a queima de toldos ou cortinas do vizinho de baixo).
5. Como o Síndico Deve Agir: Passo a Passo Jurídico
Para solucionar os impasses decorrentes do tabagismo na sacada sem gerar processos judiciais contra o condomínio, a gestão deve adotar um protocolo técnico e seguro:
- Campanhas de Conscientização: O primeiro passo deve ser sempre educativo, emitindo comunicados sobre a “etiqueta condominial”, alertando para o impacto da fumaça nos vizinhos de cima e o perigo do descarte de bitucas.
- Produção de Provas pelo Prejudicado: O morador incomodado deve registrar as ocorrências no Livro de Reclamações (físico ou digital), detalhando dias, horários e, se possível, reunindo vídeos, fotos das cinzas ou testemunhas.
- Mediação de Conflitos: O síndico deve intervir como mediador, sugerindo que o morador fumante utilize áreas internas do apartamento com as janelas da sacada fechadas, ou utilize purificadores de ar.
- Aplicação de Advertências e Multas: Persistindo o abuso e havendo nexo causal provado, o condomínio poderá aplicar advertência e, sequencialmente, multa com base no artigo 1.336, IV do Código Civil, desde que garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório do condômino notificado.
A convivência em condomínio pressupõe concessões recíprocas. O morador tem o direito de fumar, mas não tem o direito de expelir fumaça tóxica para dentro do lar alheio.
Se o seu condomínio está enfrentando litígios envolvendo o fumo nas unidades, barulho, ou se há necessidade de uma revisão técnica do Regimento Interno para adequá-lo à legislação vigente, busque o amparo de profissionais qualificados. Visite o site oficial do Escritório Carvalho & Accioly Advogados e agende uma consulta especializada com nossos advogados de Direito Condominial.

